Conforme nossa Política LGPD, os dados aqui tratados serão disponibilizados de acordo com a regulação dos procedimentos preliminares e contratuais, bem como com base na outorga do consentimento. Você deverá concordar com os termos da presente aplicação, estando plenamente ciente da criticidade dos dados aqui envolvidos, bem como quais são as suas responsabilidades na qualidade de cliente titular.
Veja a seguir algumas informações relevantes para a sua empresa.

Suspensão Disciplinar | Preservar a hierarquia, a convivência harmoniosa e o bem comum


Considera-se empregador a empresa, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (Artigo 2º da CLT). Dado ao empregador o poder de direção da empresa, deve organizar, controlar e disciplinar o trabalho de seus empregados, com o objetivo de manter a hierarquia, a convivência harmoniosa e o bem comum, no âmbito da empresa.

Aplicação de penalidades

Quando o empregado deixa de observar suas obrigações contratuais, faculta ao empregador, a aplicação de medidas cabíveis no intuito de corrigir o comportamento faltoso. É o chamado poder disciplinador do empregador. Todavia, esse poder tem limites impostos pela legislação trabalhista, visando proteger o empregado de eventuais arbitrariedades e perseguições. As penalidades previstas consistem em advertências verbais ou escritas, suspensões e despedimento. Desse modo, é necessário estar sempre atento, aplicando sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado.

Suspensão disciplinar

A suspensão é a medida de ordem disciplinar que visa resgatar o comportamento faltoso do empregado, necessária para a manutenção da disciplina e da ordem que devem imperar na empresa. Pode acarretar questionamentos, inclusive judiciais, visto que durante esse período o empregado é proibido de prestar serviços à empresa e por conta disso não receberá seus salários. Assim, é imprescindível que a penalidade seja aplicada com moderação e cautela.

Requisitos a serem observados

O empregador deverá aplicar a pena imediatamente. Para cada ato faltoso, só poderá ser aplicado uma pena, que deve ser razoável, fundamentada na coerência e no bom senso.

· Punição imediata

A aplicação da pena deve ser feita a partir do momento em que o empregador toma conhecimento do fato e a autoria está devidamente comprovada. A demora na aplicação da pena pode caracterizar o perdão tácito por parte do empregador. Em decorrência da complexidade, admite-se um período quando a falta necessitar de apuração de fatos e das responsabilidades. O ônus de provar o cometimento da falta, bem como sua autoria é do empregador, e somente após a obtenção das provas e da sua autoria é que este poderá aplicar as sanções cabíveis ao empregado responsável.

· Única penalidade

A punição deve ser aplicada apenas uma vez referente a um ato faltoso. Assim, não se pode aplicar uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida. No caso de reincidência, deve ser aplicada outra punição. Nada impede que na comunicação da nova punição haja referência a penalidades já aplicadas, caracterizando, assim, a prática reiterada de atos faltosos.

· Proporcionalidade

O empregador deverá usar o bom senso para dosar a punição merecida pelo empregado. Para as faltas leves devem ser aplicadas punições leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de mando. No momento de definição da penalidade, é necessário considerar o passado funcional do empregado, se já cometeu faltas anteriormente ou não, os motivos que determinaram a prática da falta, a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade etc.).

O rigor da pena não deve expor o empregado a constrangimento na presença de colegas ou clientes, que poderá ensejar a rescisão indireta do contrato, pois implica falta grave por parte do empregador (Artigo 483 da CLT) e o possível ingresso de ação trabalhista por parte do empregado que se sentir prejudicado.

Prazo máximo

A suspensão disciplinar não pode ser superior a 30 dias consecutivos, valendo por despedida injusta do contrato de trabalho.

Recusa do empregado em receber a comunicação

Caso o empregado, sem justo motivo, se recusar a receber a comunicação da penalidade imposta, por não haver dispositivo legal expresso que discipline a questão, recomenda-se que leia ao empregado o teor da comunicação, na presença de 2 testemunhas, inserindo no rodapé da comunicação uma observação quanto à leitura realizada e a recusa em assinar o documento. Feito isso, deverão ser colhidas às assinaturas das testemunhas e do empregador ou do seu representante legal.

Modelo de documento

Suspensão disciplinar

 Nome do empregador

 Nome do empregado

 CTPS nº/série

 Depto/Seção

Este documento tem a finalidade de aplicar-lhe a pena de suspensão disciplinar por (______) dias a partir desta data, em razão da seguinte ocorrência:

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Esclarecemos, também, que a repetição de procedimentos como este poderá ser considerada como ato faltoso, passível de dispensa por justa causa.

Ao reassumir funções em ......../......../........., solicitamos-lhe observar as normas reguladoras da relação de empregado, para que não tenhamos, no futuro, de tomar as medidas que nos facultam a legislação vigente.

Favor dar o seu ciente na cópia deste.

__________________________, _____ de ______.

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Empregador

Ciente em ___  / ____  / _____.    

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Empregado