Conforme nossa Política LGPD, os dados aqui tratados serão disponibilizados de acordo com a regulação dos procedimentos preliminares e contratuais, bem como com base na outorga do consentimento. Você deverá concordar com os termos da presente aplicação, estando plenamente ciente da criticidade dos dados aqui envolvidos, bem como quais são as suas responsabilidades na qualidade de cliente titular.
Veja a seguir algumas informações relevantes para a sua empresa.

Caged | Cadastro Geral de Empregados e Desempregados


O CAGED instituído pela Lei nº 4.923/1964, constitui fonte de informações de âmbito nacional e de periodicidade mensal aos órgãos governamentais referente a evolução do emprego formal, para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, com o objetivo de assistir os desempregados e de apoiar medidas contra o desemprego.

Obrigatoriedade

Todos os empregadores que admitirem, desligarem ou transferirem trabalhadores regidos pela Consolidação das leis do Trabalho (CLT) estão obrigados a enviar o CAGED ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados. Se em determinado mês não ocorrer admissão, desligamento ou transferência de empregados, a empresa estará dispensada do envio do CAGED relativo ao mês respectivo.

Forma de apresentação

O CAGED deve ser enviado ao MTE por meio da Internet, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI), que deve ser utilizado para gerar e/ou analisar o referido arquivo (Portaria MTE nº 1129/2014).

Prazo para guarda de documentos

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada deverão ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

O Protocolo de Transmissão de Arquivo é fornecido no ato da transmissão do CAGED, onde consta o número do Código de Recebimento, que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão do Recibo de Entrega imediatamente após a entrega da declaração na opção "Recibo CAGED". O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, após o dia 20 de cada mês, na opção CAGED.

Empresas com mais de um estabelecimento

O CAGED é individualizado por estabelecimento, assim, as empresas que possuem mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

Multa

O empregador que não prestar as informações no prazo, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa automática. O recolhimento da multa é efetuado por meio do DARF, emitido em 2 vias, informando, no campo 01: Multa Automática Lei 4.923/1965; no campo 04: o código de receita 2877; e no campo 05: 3800165790300843-7. A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente.

Envio com certificação digital

Para a entrega do CAGED, é facultada a utilização de certificado digital válido. Entretanto, a Portaria MTE nº 1.129/2014 determina que é obrigatória a utilização de certificado digital válido, para a transmissão do CAGED por todos os estabelecimentos que possuam 20 trabalhadores ou mais no 1º dia do mês de movimentação. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.