Conforme nossa Política LGPD, os dados aqui tratados serão disponibilizados de acordo com a regulação dos procedimentos preliminares e contratuais, bem como com base na outorga do consentimento. Você deverá concordar com os termos da presente aplicação, estando plenamente ciente da criticidade dos dados aqui envolvidos, bem como quais são as suas responsabilidades na qualidade de cliente titular.
Veja a seguir algumas informações relevantes para a sua empresa.

Empregador Doméstico | Procedimentos para o recolhimento do FGTS do empregado doméstico


Nos termos do Artigo 21 da Lei Complementar 150/2015, o empregador doméstico, deverá fazer a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que tange os aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos.

A Resolução CC/FGTS 780/2015, regulamentou a inclusão do empregado doméstico no FGTS, obrigatoriamente a partir de 1º/10/2015, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.

Por meio de Ato Caixa s/nº, ficou definido os critérios para inclusão e recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico, a partir de 1º/10/2015. O pagamento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com os tributos, contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.

A prestação de informações unificadas e geração da guia de recolhimento se dará pelo registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponibilizado no site www.esocial.gov.br. Na impossibilidade de utilização do eSocial, a Caixa Econômica Federal divulgará orientações sobre a forma de prestação da informação e geração da guia de recolhimento do FGTS.

O pagamento mensal unificado das parcelas incidentes sobre a folha de pagamento deverá ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, por meio do Documento de Arrecadação eSocial (DAE), a saber:

 Contribuições

Alíquotas

 Contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico,  de acordo com seu salário de contribuição.

 

8%, 9% e 11%

 Contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador doméstico.

8%

 Contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

0,8%

 Fundo de garantia por tempo de serviço.

8%

 Indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa reciproca.

 

3,2%

 Imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

Tabela

progressiva


Os depósitos incidentes sobre o FGTS e a Indenização Compensatória da perda de emprego incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de Natal.

Os valores da Indenização compensatória da perda de emprego serão depositados na conta vinculada do empregado distinta daquela que se encontra os valores do FGTS e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.

Por fim, lembramos que era facultativa a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 até 09/2015, passando a ser obrigatório após o 1º recolhimento, ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores