Conforme nossa Política LGPD, os dados aqui tratados serão disponibilizados de acordo com a regulação dos procedimentos preliminares e contratuais, bem como com base na outorga do consentimento. Você deverá concordar com os termos da presente aplicação, estando plenamente ciente da criticidade dos dados aqui envolvidos, bem como quais são as suas responsabilidades na qualidade de cliente titular.
Veja a seguir algumas informações relevantes para a sua empresa.

DIF-Papel Imune | Inscrição no Registro Especial e apresentação da DIF-Papel Imune


O Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos foram instituídos pelo artigo 1º, da Lei 11.945, de 2009. Já a normatização do Registro Especial e da apresentação da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune) foi feito por meio da Instrução Normativa RFB 1817, de 2018.

Registro Especial

Os fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráfi cas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no Registro Especial não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.

Na hipótese da pessoa jurídica exercer mais de uma atividade será atribuída Registro Especial a cada atividade. Não goza de imunidade, o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial. Estas disposições aplicam-se, inclusive às operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

A regulamentação dispõe, também, sobre a forma de concessão do Registro Especial, as hipóteses excluídas do benefício de imunidade, a competência para concessão
do registro, a apresentação de recurso no caso de indeferimento do pedido, cancelamento do pedido e, renovação do registro.

Apresentação da DIF-Papel Imune

A apresentação da declaração é obrigatória, pelo estabelecimento matriz, contendo todas as informações de todos os estabelecimentos, sejam fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A apresentação da declaração é obrigatória mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário.

As pessoas jurídicas obrigadas ao Registro Especial fi cam também obrigadas à apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), pelo estabelecimento matriz, contendo todas as informações de todos os estabelecimentos, sejam fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráfi cas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

A apresentação da declaração é obrigatória mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário.

A declaração deverá ser apresentada, em meio digital, por meio do programa Receitanet, nos seguintes prazos: a) em relação ao 1º semestre de , até o último dia útil do mês de agosto; e, b) em relação ao 2º semestre, até o último dia útil do mês de fevereiro. A DIF Papel Imune do 2º semestre de 2018 deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 2019.

Penalidades

A não apresentação da declaração, nos prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: a) 5%, não inferior a R$ 100,00, e não superior a R$ 5.000,00, do valor das operações com papel imune, omitidas ou apresentadas de forma inexata, ou incompleta; e, b) de R$ 2.500,00 para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 para as demais, se as informações não forem apresentadas nos prazos estabelecidos.

Caso seja apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata a letra “b” será reduzida à metade.

Para alterar a declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada declaração retifi cadora, contendo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas. Faz-se necessário lembrar que a declaração retifi cadora substitui integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Configuração de crime contra a ordem tributária

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na declaração configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º, da Lei 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, podendo, ainda, ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33, da Lei 9.430, de 1996Edição | LAB | 1902.