Conforme nossa Política LGPD, os dados aqui tratados serão disponibilizados de acordo com a regulação dos procedimentos preliminares e contratuais, bem como com base na outorga do consentimento. Você deverá concordar com os termos da presente aplicação, estando plenamente ciente da criticidade dos dados aqui envolvidos, bem como quais são as suas responsabilidades na qualidade de cliente titular.
Veja a seguir algumas informações relevantes para a sua empresa.

EFD-Reinf | Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais


A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras utras Informações (EFD-Reinf) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701/2017

Obrigatoriedade

Estão obrigados a adotar a EFD-Reinf: a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991; b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); d) produtor rural, pessoa jurídica e agroindústria, quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; g) entidades promotoras de eventos desportivos
realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. 

Implementação de forma progressiva

A transmissão da EFD-Reinf será implementada de forma progressiva, conforme segue:

• Grupo 1

Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78 milhões, a partir das 8 horas do dia 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. Não integram este grupo os contribuintes e as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos Grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e, 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.

• Grupo 2

Demais empresas privadas, incluindo Simples Nacional, MEI e pessoas físicas (que possuam empregados) a partir das 8 horas do dia 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. As empresas com faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões e as Entidades sem fins Lucrativos podem optar pela utilização da EFD-Reinf antecipando o início da
obrigatoriedade a partir de 1º/05/2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

• Grupo 3

Entes públicos, a partir das 8 horas do dia 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. 

Prazo de transmissão ao Sped 

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir
ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.

Documento de arrecadação

A partir das competências de julho/2018 (Grupo 1), de janeiro/2019 (Grupo 2) e de julho/2019 (Grupo 3), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Edição: maio | 2018