Conforme nossa Política LGPD, os dados aqui tratados serão disponibilizados de acordo com a regulação dos procedimentos preliminares e contratuais, bem como com base na outorga do consentimento. Você deverá concordar com os termos da presente aplicação, estando plenamente ciente da criticidade dos dados aqui envolvidos, bem como quais são as suas responsabilidades na qualidade de cliente titular.
Veja a seguir algumas informações relevantes para a sua empresa.

PPRA | Implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais


O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) tem por finalidade a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho (Norma Regulamentadora nº 9, NR-9, aprovada pela Portaria MTB 3.214, de 1978, atualmente com redação da Portaria SSST 25, de 1994).

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade, dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) previsto na NR-7.

Estrutura do PPRA

O conhecimento e percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, subitem 5.16, “a”, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

O PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: (a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (b) estratégia e metodologia de ação; (c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados; e, (d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. O cronograma deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

O PPRA deve estar escrito num documento-base, contendo todos os aspectos estruturais, devendo tal documento e suas alterações estar à disposição de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. O documento-base, também, deverá ser apresentado e discutido na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.

Desenvolvimento do PPRA

O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: (a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (e) monitoramento da exposição aos riscos; e, (f) registro e divulgação dos dados.

A elaboração, a implantação, o acompanhamento e a avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR 9 (PPRA).

Responsabilidades

O empregador deve: (a) estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição; (b) deverá, ainda, garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

Já as responsabilidades dos trabalhadores são: (a) colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; (b) seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; (c) informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.


BGC | Edição | 1908