Conforme nossa Política LGPD, os dados aqui tratados serão disponibilizados de acordo com a regulação dos procedimentos preliminares e contratuais, bem como com base na outorga do consentimento. Você deverá concordar com os termos da presente aplicação, estando plenamente ciente da criticidade dos dados aqui envolvidos, bem como quais são as suas responsabilidades na qualidade de cliente titular.
Veja a seguir algumas informações relevantes para a sua empresa.

FGTS Digital | O que é?


O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais com o objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista no artigo 17-A da Lei 8.036, de 1990.

A gestão do Sistema FGTS Digital está sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

As informações relacionadas à conta vinculada do trabalhador (individualização, consulta a saldo, extrato e saque), além da emissão do CRF, continuarão a ser administradas pela CAIXA, Agente Operador do FGTS.

Os empregadores prestam as informações contratuais no eSocial, estas informações serão transmitidas à CAIXA por meio do FGTS Digital. A CAIXA, Agente Operador, recebe as informações, que sensibilizarão a conta vinculada dos trabalhadores, sem necessidade de o empregador prestar informações adicionais via Conectividade Social ou efetuar alterações/retificações por meio de formulários, após a implantação do FGTS Digital.

Os empregadores domésticos continuarão recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial.

Os empregadores MEI e Segurado Especial continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social ou Aplicativo GRRF.

Portanto, haverá alteração no modelo de prestação de informações e geração das guias de recolhimento mensal e rescisória do FGTS, assim como da data de vencimento para sua quitação, conforme informações abaixo:
 

Recolhimento Mensal:

Até a competência 02/2024:

A prestação de informações e geração da guia GRF permanecerão sendo realizadas para competências até 02/2024 com uso do SEFIP e Conectividade Social ICP V2.
A data de vencimento do recolhimento das guias GRF, até a competência 02/2024, permanecem até o dia 07 de cada mês.
A quitação da GRF é realizada com o uso do código de barras impresso na guia.

A partir da competência 03/2024:

A partir da competência 03/2024 a prestação das informações será realizada no ambiente e Social e a nova guia GFD – Guia do FGTS Digital gerada pelo ambiente FGTS Digital.
A data de vencimento do recolhimento das guias GFD – Guia do FGTS Digital, a partir da competência 03/2024, será até o dia 20 de cada mês.
A quitação da GFD – Guia do FGTS Digital será realizada por meio do QR CODE impresso na guia, via PIX.​


EXCEÇÃO para a permanência da utilização do programa SEFIP e Conectividade Social ICP V2

Empregadores com natureza Jurídica de Administração Pública
Recolhimentos de FGTS referentes aos códigos 650 e 660.
 

Recolhimento Rescisório:

Para trabalhadores com data de afastamento até 29/02/2024:

A prestação de informações e geração da guia GRRF permanecerão sendo realizadas para trabalhadores com afastamento até o dia 29/02/2024 com o uso da GRRF e Conectividade Social ICP V2.
A data de vencimento do recolhimento das guias GRRF, para trabalhadores com afastamento até o dia 29/02/2024, permanecem conforme as regras aplicadas.
A quitação da GRRF permanece com o uso do código de barras impresso na guia.

Para trabalhadores com data de afastamento a partir de 01/03/2024:

Para trabalhadores com data de afastamento a partir de 01/03/2024, as informações serão prestadas no ambiente eSocial e a nova guia GFD – Guia do FGTS Digital gerada pelo ambiente FGTS Digital.
A data de vencimento do recolhimento das guias GFD – Guia do FGTS Digital, que engloba a multa rescisória, o aviso prévio indenizado e o mês da rescisão é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao afastamento.
A quitação da GFD – Guia do FGTS Digital será realizada por meio do QR CODE impresso na guia, via PIX.

EXCEÇÃO: A geração da GRRF e recolhimentos realizados pelos empregadores com natureza Jurídica de Administração Pública permanecem sendo realizados com uso do Aplicativo GRRF e Conectividade Social ICP V2.

As orientações sobre a temática encontram-se disponíveis no endereço FGTS Digital — Ministério do Trabalho e Emprego, nos manuais e cartilhas disponibilizados no site www.caixa.gov.br/, opção Downloads, tópico FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais, e ainda na Central de Telesserviços CAIXA, acionadas pelo fone 3004 1104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 104 0104 (demais localidades).​

https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-empregador/fgts-digital.aspx


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